Ata notarial como meio de prova — uma revolução no processo civil.
A Lei 8.935, de 18/11/1994, regulamentando o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe sobre serviços notariais e de registro, atribuindo aos tabeliães competência exclusiva para lavrar atas notariais (art. 7º, III), facultando-lhes a realização das gestões e diligências necessárias ou convenientes (art. 7º, § único).
Conforme o artigo 364 do CPC: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos declarados pelo tabelião em sua presença.”
A Ata Notarial é a narração de fatos verificados pessoalmente pelo Tabelião e conterá: local, data de lavratura e hora; nome e qualificação do solicitante; narração circunstanciada dos fatos; declaração de leitura ao solicitante e testemunhas; assinatura do solicitante e testemunhas; e assinatura e sinal público do Tabelião. Cópias de atas notariais serão arquivadas em pasta especial no Tabelionato.
Distingue-se claramente da escritura pública: esta contém declarações de vontade; aquela contém testemunho de fatos presenciados pelo notário.
A ata notarial possui grande utilidade prática para comprovação de fatos relevantes em juízo. Diversos fatos podem ser documentados dessa forma, incluindo conteúdo de páginas da Internet em violação de direitos autorais, desocupação de imóvel locado e estado geral de propriedades, podendo substituir custosas vistorias.